Decisão · STJ

STJ AREsp 2983120

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ); e, superada a questão, (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito comercial pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, ante a alegação de aplicabilidade de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial a 12% ao ano, na ausência de deliberação específica do CMN, conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e a Lei de Usura. 6. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não prosperaria. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de deliberação específica do CMN, os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a análise sobre a aplicabilidade de determinada resolução do CMN ao caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um ato único , sendo dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de agravo, que a matéria não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, pois a taxa de juros aplicada (13,75% (treze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano) estava em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), não havendo que se falar em limitação a 12% (doze por cento) ao ano. Defende, ainda, a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários em seu desfavor, visto que houve sucumbência recíproca na origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID: e-STJ Fl.266). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ); e, superada a questão, (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito comercial pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, ante a alegação de aplicabilidade de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial a 12% ao ano, na ausência de deliberação específica do CMN, conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e a Lei de Usura. 6. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não prosperaria. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de deliberação específica do CMN, os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a análise sobre a aplicabilidade de determinada resolução do CMN ao caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um ato único , sendo dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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