Decisão · STJ

STJ AREsp 2856819

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º, do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme expressamente requerido pelas partes vencedoras. 4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e juros. 5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba Filho e outro, nos autos do Processo nº 0012654-19.2014.8.24.0023, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência (e-STJ, fl. 522). Os agravantes alegam a tempestividade do recurso, com início do prazo em 30/10/2024 e término em 21/11/2024, com menção aos feriados de 02/11/2024 (Finados, sábado), 15/11/2024 (Proclamação da República) e 20/11/2024 (Consciência Negra) (e-STJ, fls. 520-521). Sustentam o preenchimento do requisito do prequestionamento, ao argumento de que o acórdão recorrido teria debatido os limites do pedido e o princípio da congruência, envolvendo os arts. 141 e 492 do CPC, ainda que de forma implícita, citando a orientação desta Corte quanto ao prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 522-523). Impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que o entendimento do Tribunal de origem, ao incluir juros de mora na base de cálculo dos honorários, diverge da orientação desta Corte, e colacionam precedentes (e-STJ, fls. 524-527). Assinalam também que a interpretação do Tribunal de origem violou o art. 85, §2º, do CPC, por ampliar indevidamente a base de cálculo dos honorários com a inclusão de acessórios (juros de mora), destacando a natureza acessória dos consectários legais e a necessidade de evitar onerosidade excessiva (e-STJ, fls. 526-527). No tocante ao princípio da congruência, aduzem que os embargos de declaração dos recorridos limitaram-se à correção monetária para fins de base de cálculo dos honorários, sem requerer a inclusão de juros de mora, mas que o acórdão, ao acolher os embargos, determinou de ofício a incidência de juros desde 27/05/2008 sobre R$ 120.403,53, configurando julgamento extra petita e violando os arts. 141 e 492 do CPC (e-STJ, fls. 527-528). Reportam trecho do acórdão (Evento 92 - RELVOTO1) indicando que, em contrarrazões, os apelados pleitearam a fixação dos honorários sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53 e "consectários legais incidentes a partir da data do cálculo (27/05/2008)" (e-STJ, fls. 528-529), e a afirmação de que os honorários possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos até de ofício. Ao final, requerem: (a) o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão; e (b) a admissão e regular processamento do Recurso Especial para julgamento do mérito (e-STJ, fl. 531). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º, do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme expressamente requerido pelas partes vencedoras. 4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e juros. 5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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