STJ AREsp 2591675
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO ATO SIMULADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 5. As condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, em observância à conhecida Teoria da Asserção. Em casos como os dos autos, "As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2014). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 6. No que toca a decadência, as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir a aplicação da decadência bienal do art. 179 do CC ou, subsidiariamente, a quadrienal do art. 178, sem efetivamente impugnar a premissa do aresto quanto à inexistência de prazo decadencial ou prescricional para anulação de ato simulado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Outrossim, o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que, "Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002)" (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024). 8. A reversão do julgado quanto ao reconhecimento de nulidades dos atos societários em razão da constatação de simulação exige reexame de fatos e provas, o que novamente atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DÉCIO CHAGAS MACHADO FILHO, HUGO MARCHESANO MACHADO e LOCAMAX - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 924-933): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS. REVISÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 652): Ação anulatória de atos societários com antecipação de tutela para bloqueio da matrícula do imóvel e do registro da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) - Sociedade limitada - Preliminares de inépcia da petição inicial, legitimidade parte ativa, cerceamento de defesa, impugnação da gratuidade processual à autora e decadência rejeitadas - Alterações (1ª e 3ª) do contrato social de sociedade limitada - Sociedade limitada constituída pelos sócios originários (cônjuges) para planejamento tributário e sucessório - Capital social integralizado com imóvel de propriedade dos sócios - Objeto social que é a compra e venda de imóveis próprios - Hipótese em que os sócios, em 1992, outorgaram procuração aos seus filhos (autora e corréu) para representá-los, conjunta e isoladamente, nos negócios jurídicos a envolver administração e atos de disposição patrimonial - Corréu que, valendo-se dessa procuração, representa os sócios originários em atos de transferência das cotas sociais para seu próprio filho - Existência de elementos suficientes e robustos a revelar que os atos de transferência das cotas sociais foram simulados e visaram fraudar lei imperativa (herança de pessoa viva e direito sucessório) - Terceira alteração do contrato social, ademais, celebrada no mesmo dia da morte da sócia então representada por seu filho - Extinção do mandato reconhecida - Sentença de parcial procedência reformada para julgar-se integralmente procedente o pedido inicial - Sucumbência dos réus - Recurso da autora provido e prejudicado o dos réus. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 686-699). Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, tese que não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, enunciado sumular o qual entende que também inaplicável à sua tese de cerceamento de defesa. Do mesmo modo, insiste na alegação de ilegitimidade ativa da agravada, no que reitera que a autora, ora agravada, "POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO ESPÓLIO DE SEUS PAIS" (fl. 949). Persiste ainda nas teses de inépcia da inicial, decadência e validade dos negócios jurídicos realizados. Faz apontamentos quanto à decisão de admissibilidade do Tribunal de origem "invadir a competência exclusiva do Egrégio STJ" (fl. 965). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 974-986). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO ATO SIMULADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 5. As condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, em observância à conhecida Teoria da Asserção. Em casos como os dos autos, "As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2014). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 6. No que toca a decadência, as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir a aplicação da decadência bienal do art. 179 do CC ou, subsidiariamente, a quadrienal do art. 178, sem efetivamente impugnar a premissa do aresto quanto à inexistência de prazo decadencial ou prescricional para anulação de ato simulado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Outrossim, o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que, "Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002)" (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024). 8. A reversão do julgado quanto ao reconhecimento de nulidades dos atos societários em razão da constatação de simulação exige reexame de fatos e provas, o que novamente atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.