Decisão · STJ

STJ AREsp 2810186

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do presidente do superior tribunal de justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do código de processo civil. III. Razões de Decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, (e-STJ, Fl. 482-486). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, Fl.490). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do presidente do superior tribunal de justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do código de processo civil. III. Razões de Decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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