Decisão · STJ

STJ REsp 1999957

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou que houve oportunidade de produção probatória por parte da recorrente, sendo que esta se quedou inerte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - UTILIDADE NA JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS PEDIDOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - PROTESTO DE TÍTULO - PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO - ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR. Subsistente a utilidade na prestação jurisdicional relativa a outros pedidos deduzidos na demanda, não há como se proceder à extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto do feito apenas quanto a um dos pleitos. A instituição financeira endossatária em endosso translativo de titulo de crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a regularidade do protesto por aquela realizado e de indenização por danos advindos de tal apontamento. Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele invocado, sob pena de improcedência dos pedidos formulados" (e-STJ fl. 551). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 572). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos 7º, 9º, 10, 373, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 188 do Código Civil Alega, dentre outras questões, a nulidade do julgamento combatido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a turma julgadora, ainda que instada por meio dos embargos declaratórios, deixou de se pronunciar acerca da tese recursal de "cerceamento de defesa/produção de prova, uma vez que, mesmo sem oportunizara produção de provas, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais por ausência de provas". Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou que houve oportunidade de produção probatória por parte da recorrente, sendo que esta se quedou inerte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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