Decisão · STJ

STJ AREsp 2900998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por Riomar Shopping Aracaju S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso de Riomar Shopping Aracaju S.A. foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, enquanto o recurso de Chubb Seguros Brasil S.A. foi inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Recursos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Agravo em Recurso Especial interpostos por RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos. O recurso de RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A. foi inadmitido com base na Súmula 7 desta Corte. Já o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. foi inadmitido em razão da Súmula 83/STJ. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A. que não incide ao caso o óbice sumular n.º 7, pois "O que se pretende é que as provas, já devidamente analisadas, sejam valoradas juridicamente de forma correta. Isso porque, D. Ministros, houve, como dito, interpretação equivocada quanto ao aludido "dever de segurança" do Riomar Shopping, visto que este Recorrente, diferentemente do que restou entendido pelo juízo a quo, cumpriu todas as suas incumbências de segurança que lhe competiam, não havendo nos autos nada de concreto no sentido de conferir plausibilidade à tese de que o ato lesivo e suas consequências se operaram por qualquer conduta empreendida por este Recorrente" (e-STJ fl. 1323). CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. afirma que o caso tratado nos autos é diverso, não incidindo a Súmula 83/STJ. Contraminutas apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por Riomar Shopping Aracaju S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso de Riomar Shopping Aracaju S.A. foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, enquanto o recurso de Chubb Seguros Brasil S.A. foi inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Recursos não conhecidos.
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