Decisão · STJ

STJ AREsp 2535150

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa. 2. A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do CPC, tornando, a rigor, indevida a verba. 3. Contudo, interposto recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários, que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus. 4. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no princípio da causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos interpostos pela parte autora, todos desprovidos. 5. Nesse cenário peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer honorário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO CAMPESTRE RETIRO DOS SONHOS (ACRES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado se Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5458816-95.2020.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CAMPESTRE RETIRO DOS SONHOS - ACRES AGRAVADOS: GERINALDO TEODORO DE ASSUNÇÃO STELA MARES FERREIRA DA CUNHA ASSUNÇÃO PRESIDENTE: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS PELA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não há parte vencedora ou vencida na ação rescisória, quando a sua extinção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, decorre do alcance do acordo firmado nos autos rescidendos. Daí porque não há o que se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. 2. De outro modo, se da extinção do feito, decorre a interposição de recursos que, alfim, são desprovidos, mostra-se justo remunerar a parte resistente/vencedora, o que se faz por apreciação equitativa. 3. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão ad quem combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. 4. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 600) Nas razões do agravo, ACRES apontou (1) cabimento do agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 653/654); (2) tempestividade, com prazo de 15 dias úteis, contagem iniciada em 31/8/2023, com feriado nacional em 7/9/2023 e ponto facultativo local, conforme Decreto Judiciário nº 3.804/2023 art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do CPC (e-STJ, fl. 655); (3) impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas a correta aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários, tema jurídico decidido em repetitivos (Tema 1.076/STJ), sendo inaplicável o princípio da causalidade como razão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 656-660); (4) requerimento de afastamento da Súmula 7/STJ e processamento do recurso especial para reforma do acórdão a fim de fixar honorários sucumbenciais conforme os percentuais legais sobre o valor da causa ou do proveito econômico art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 659/660). Houve apresentação de contraminuta por GERINALDO TEODORO DE ASSUNÇÃO e STELA MARES FERREIRA DA CUNHA ASSUNÇÃO (GERINALDO e outra) e-STJ, fls. 669-673 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa. 2. A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do CPC, tornando, a rigor, indevida a verba. 3. Contudo, interposto recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários, que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus. 4. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no princípio da causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos interpostos pela parte autora, todos desprovidos. 5. Nesse cenário peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer honorário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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