Decisão · STJ

STJ AREsp 2645507

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. TERMO INICIAL NA AVERBAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantidas as premissas do acórdão recorrido de que houve suspensão da cobrança por força de TAC em ACP, com termo inicial na regularização do loteamento, a alteração do marco temporal e do prazo aplicável exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial reclama cotejo analítico com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, não se prestando à comprovação a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por LEONEL DE OLIVEIRA e MARILENE MIRANDA DE OLIVEIRA (LEONEL e MARILENE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 284-288): Compra e venda imobiliária. Rescisão contratual com reintegração de posse. Distrato pelo vendedor. Prescrição. Não verificada na hipótese. Cobrança das parcelas estava suspensa em razão da falta de regularização do loteamento. Advindo tal condição surge para o comprador a possibilidade de executar o contrato (art. 38 da Lei 6.766/79). Averbação da regularização do empreendimento ocorrida em 14/08/2013. Prazo decenal não atingido. Inadimplemento incontroverso. Imóvel com edificação. Necessidade de apuração de benfeitorias para respectiva compensação com o direito de fruição pelo uso do lote no importe de 0,5%, com marco inicial da data da purgação da mora até a efetiva compensação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291-305), LEONEL e MARILENE alegaram que o acórdão recorrido (1) violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança das parcelas de dívida líquida constante de instrumento particular está fulminada pela prescrição quinquenal; (2) aplicou indevidamente interrupção/suspensão do prazo prescricional em virtude da ação civil pública, sem identidade de causa de pedir com a demanda individual, não se podendo conferir ao art. 38 da Lei 6.766/79 efeito de suspensão/interrupção da prescrição; (3) reconheceu prazo decenal quando, mesmo partindo da regularização em 14/8/2013, incidiria o quinquenal, igualmente superado; (4) ignorou a prescrição indireta do direito potestativo de resolução, que se extingue com a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas. Oferecidas as contrarrazões, sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 337-339), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 342-356) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 358/359). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 366-369), desafiada pelo presente agravo interno (e-STJ, fls. 373-386) que recebeu impugnação (e-STJ, fls. 391-393). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. TERMO INICIAL NA AVERBAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantidas as premissas do acórdão recorrido de que houve suspensão da cobrança por força de TAC em ACP, com termo inicial na regularização do loteamento, a alteração do marco temporal e do prazo aplicável exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial reclama cotejo analítico com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, não se prestando à comprovação a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno não provido.
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