Decisão · STJ

STJ AREsp 3029839

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a embargos do devedor, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 735 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PORTO RODRIGUES DA CUNHA e outros (FABIO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução com efeito suspensivo. Via adequada para discutir compensação de débitos advindos de um contrato de parceria rural ilíquido. Juntada de documentos novos, após indeferimento de efeito suspensivo dos embargos à execução - preclusão não caracterizada. O deferimento de efeito suspensivo em embargos à execução sem prévia intimação dos embargados para manifestar não configura cerceamento de defesa. Preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução por preencher os requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação prévia sobre documentos apresentados pelos embargantes, a inadequação dos embargos à execução para discussão de crédito ilíquido, a insuficiência da penhora para justificar o efeito suspensivo e a preclusão do pedido de suspensão da execução. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução são meio processual adequado para discutir compensação de créditos oriundos de contrato de parceria rural ilíquido; (ii) avaliar se a juntada de documentos complementares para fins de concessão de suspensão nos embargos à execução configura preclusão consumativa. (iii) analisar se o deferimento de liminar para receber embargos à execução com efeito suspensivo sem ouvir a parte embargada configura cerceamento de defesa. (iv) analisar se há ou não a compensação de créditos ilíquidos no caso em apreço. (v) Verificar se os embargos à execução preencheram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução são o meio processual adequado para discutir a inexigibilidade do título executivo e demais matérias defensivas previstas no art. 917 do CPC, incluindo alegações de compensação, excesso de execução e penhora incorreta. 4. No caso em análise, não há preclusão do direito à suspensão da execução, ainda que tenha sido indeferido em embargos à execuções em momento anterior, pois foram juntados aos autos novos elementos probatórios. Em especial, destaca-se a ampliação da garantia da execução, caracterizando fatos supervenientes que justificam a reanálise do pedido de suspensão. 5. A decisão que recebe os embargos à execução com efeito suspensivo, sem a prévia intimação do embargado para se manifestar sobre os documentos que complementam a garantia da execução, não configura cerceamento de defesa, pois a concessão do efeito suspensivo não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. 6. Os executados, ora agravados, demonstraram que há indícios de existência de relação entre contratos de mútuo em dinheiro e contrato de parceria rural, o que poderia tornar o título executivo ilíquido nesta fase processual. 7. No caso em análise, verifica-se que os bens penhorados são suficientes para garantir integralmente o juízo da execução, conforme demonstrado pelo laudo de avaliação e pelas tabelas de referência apresentadas nos autos. 8. Restou demonstrado nos embargos à execução o fumus boni iuris, evidenciado pelos indícios de que o contrato de mútuo pode estar vinculado ao contrato de parceria rural, o que exige uma análise mais aprofundada da relação jurídica entre as partes antes da continuidade da execução. Da mesma forma, verifica-se o periculum in mora, uma vez que a ausência de efeito suspensivo poderia resultar na alienação dos bens penhorados e na perda irreversível do patrimônio dos embargantes, comprometendo eventual reequilíbrio patrimonial caso os embargos sejam providos. 9. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, assim não merece provimento as alegações do presente agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos à execução são cabíveis para discutir a inexigibilidade do título executivo e demais matérias defensivas previstas no art. 917 do CPC." "2. Não há cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para indicar as provas a produzir após a juntada de documentos, conforme o art. 437, § 1º, do CPC." "3. Fatos supervenientes, como a ampliação da garantia da execução e a apresentação de novos documentos, afastam a preclusão processual." "4. A compensação de créditos oriundos de contrato de parceria rural exige prova da liquidez da dívida, conforme o art. 369 do CC, o que não ocorreu nos presentes autos." "5. O efeito suspensivo aos embargos à execução é admissível quando os bens penhorados garantem integralmente a execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, 919, § 1º, 437, § 1º; CC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2.292.757/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2023; TJGO, AC nº 0229555- 66.2010.8.09.0175, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2023 (e-STJ, fls. 163/165). Opostos embargos de declaração por FABIO e outros, foram rejeitados (e-STJ, fls. 201-215). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 290-299). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a embargos do devedor, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 735 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →