Decisão · STJ

STJ AREsp 2993085

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARLETE MAFALDA BORBA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NULIDADE DE FIANÇA. NOS TERMOS DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA, PRESTAR FIANÇA OU AVAL. NO CASO, CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DA CHAMADA OUTORGA UXÓRIA, DEVERÁ SER DECLARADA NULA A FIANÇA, CONFORME A SÚMULA 332, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 205). No recurso especial (e-STJ fls. 207-220), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.571, § 1º, 1.647, III, e 1.672 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que i) a recorrida e o avalista estão separados judicialmente desde 1997; ii) não há provas que, após tal fato, a sociedade conjugal tenha sido restabelecida; e iii) a oposição prevista pelo art. 1.647, III, do Código Civil é cabível ao cônjuge que não assentiu com a garantia prestada. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 224-233), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 234-235), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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