STJ AREsp 2977448
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVER CONCLUSÃO DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESCOMPASSO COM O DECIDIDO. SÚMULA 284 SO STF. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO AGRAVO INTERNO 1. Consoante observado na decisão agravada, no recurso especial, aponta a parte recorrente violação do art. 369 do CC, uma vez que a compensação possibilitada pelo acórdão recorrido não se amoldaria às exigências de obrigações líquidas, vencidas e recíprocas. 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que ficaria a a sócia ostensiva autorizada a reter e compensar os valores que lhe sejam devidos pelo sócio inadimplente, tais como despesas de manutenção da unidade, nos termos das cláusulas 6.1, "d", do contrato de constituição da SCP, sem abordar a questão as dívidas serem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que se superasse o óbice supradelineado, a pretensão recursal esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Incompreensível a adução da parte quanto à superação do limite de 20% estabelecido pelo CPC em seu art. 85, §§ 2º, 3º e 11, dada a desconexão com a fixação levada a efeito pela decisão agravada, não deve esta ser conhecida. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL PEPE FILHO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 492): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MÉRITO. FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS EM SISTEMA ASSOCIATIVO DE POOL DE LOCAÇÃO. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AJUSTADAS. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não se opera ope legis para qualquer situação, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência material para a produção de prova, o que não se verificou na hipótese sob exame. 2. A parte autora questiona a distribuição dos lucros no sistema de pool de locação, que, segundo informa, estaria incluindo as unidades não mobiliadas na divisão dos lucros, em suposta ofensa às disposições contratuais. 3. O sistema de pool de locação corresponde a uma associação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos proprietários das unidades habitacionais de determinado empreendimento ou estabelecimento no estilo hoteleiro, flat, flat-hotel, loft, apart-hotel ou similares, gerido por uma empresa de administração hoteleira (sócia ostensiva), que objetiva a exploração econômica dessas unidades imobiliárias, com o repasse dos lucros aos aderentes proprietários (sócios participantes), com a formação de uma sociedade em conta de participação ou outro modelo legal de constituição, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.771/08. No caso, formou-se uma sociedade em conta de participação. 4. Conforme disposições contratuais, para a hipótese do inadimplemento por ausência da devida decoração e montagem do espaço, o sócio participante fica suspenso da distribuição dos lucros, sendo que os valores respectivos podem ser compensados pela sócia ostensiva com eventual dívida da unidade, mas não automaticamente redistribuídos àqueles sócios adimplentes. 5. Logo, seja pela ausência de fundamento legal ou contratual para a redistribuição pleiteada, bem assim a própria previsão contratual da retenção dos valores para eventual compensação pela sócia ostensiva, até a regularização, não se verifica nos autos qualquer irregularidade na distribuição dos lucros devidos ao requerente, mas a sua conformidade segundo o contrato social da SCP e o Termo de Adesão ao Pool de Apartamentos subscrito pelas partes. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 532-540). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a matéria foi prequestionada, tanto na forma ficta, quanto expressa, considerando a existência de interpretação incompatível com o conceito de compensação previsto no art. 369 do CC" (fl. 656). Aduz, ainda, que "Os fatos constam no acórdão recorrido e demandam, tão somente, a interpretação de tema eminentemente de direito e, por tal motivo, independem da prova produzida nos autos" (fl. 657). Sustenta, outrossim, que a majoração dos honorários realizada pela decisão agravada ultrapassa o limite legal de 20% estabelecido pelo art. 85, §§2º e 11, do CPC. A agravada apresentou contraminuta (fls. 663-673). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVER CONCLUSÃO DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESCOMPASSO COM O DECIDIDO. SÚMULA 284 SO STF. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO AGRAVO INTERNO 1. Consoante observado na decisão agravada, no recurso especial, aponta a parte recorrente violação do art. 369 do CC, uma vez que a compensação possibilitada pelo acórdão recorrido não se amoldaria às exigências de obrigações líquidas, vencidas e recíprocas. 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que ficaria a a sócia ostensiva autorizada a reter e compensar os valores que lhe sejam devidos pelo sócio inadimplente, tais como despesas de manutenção da unidade, nos termos das cláusulas 6.1, "d", do contrato de constituição da SCP, sem abordar a questão as dívidas serem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que se superasse o óbice supradelineado, a pretensão recursal esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Incompreensível a adução da parte quanto à superação do limite de 20% estabelecido pelo CPC em seu art. 85, §§ 2º, 3º e 11, dada a desconexão com a fixação levada a efeito pela decisão agravada, não deve esta ser conhecida. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.