STJ AREsp 2958218
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 5. Agravo interno não conhecido, com observações. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLOG PARTICIPAÇÕES LTDA. (ALLOG) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA DEMANDA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDUTA DESIDIOSA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade da parte para figurar na presente demanda e da configuração de sua responsabilidade em virtude de sua conduta desidiosa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 896). Nas razões deste agravo interno, ALLOG alegou que (1) não se busca a reanálise de cláusulas do contrato firmado entre Premier Trade Importadora Ltda. e Agility Logistics Corp., mas tão somente demonstrar que Jade Engenharia Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. figurou apenas como notify party no transporte objeto da lide, ou seja, foi unicamente a notificada pelo desembarque; (2) ela é mera agente de transportes, tendo atuado no transporte, mas sem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido; (3) o contrato entabulado entre as partes foi realizado na modalidade FOB (free on board), isto é, o comprador da mercadoria assume todos os riscos com o transporte a partir do seu embarque; (4) não ficou demonstrada nenhuma responsabilidade sua quanto ao acondicionamento da mercadoria; (5) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não há necessidade do reexame de cláusulas ou de fatos; (6) no caso, basta a correta aplicação do direito aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias; e, (7) foi ofendido o art. 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 116/1967. Não houve impugnação do recurso (e-STJ, fls. 921-923). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 5. Agravo interno não conhecido, com observações.