STJ REsp 2067810
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, nas obrigações contratuais, incidem a partir da citação (art. 405 do CC), independentemente da natureza do dano (moral ou material). 4. Recurso especial provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURICIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ACORDO COM RENÚNCIA A DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, EM FACE DA ILICITUDE NO AGIR DO ADVOGADO RÉU. JUROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE HOUVE O ABUSO DO MANDATO (ART. 670 DO CC). OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.766-1.770) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MAURICIO apontou (1) violação dos arts. 322, § 1º, e 406 do CC, sustentando a aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada a aplicação da correção monetária por IGP-M e juros de 1% ao mês; (2) violação do art. 405 do CC, alegando que, em relação aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não a data da homologação do acordo; (3) dissídio jurisprudencial sobre a adoção exclusiva da Selic e sobre o termo inicial dos juros na responsabilidade contratual. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, nas obrigações contratuais, incidem a partir da citação (art. 405 do CC), independentemente da natureza do dano (moral ou material). 4. Recurso especial provido