STJ AREsp 2987434
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula de êxito, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o montante fixado. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa aos arts. 121, 125, 189, 206, § 5º, II, e 682, IV, do Código Civil, e ao art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), sustentando que o prazo prescricional deveria fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o êxito contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) determinar o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula de êxito, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A análise da tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e a revaloração de provas não são compatíveis com o escopo do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é imperativa, pois o acolhimento das razões do agravante exigiria a rediscussão de provas documentais e do contexto fático delineado nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1125-1141), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1155-1176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula de êxito, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o montante fixado. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa aos arts. 121, 125, 189, 206, § 5º, II, e 682, IV, do Código Civil, e ao art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), sustentando que o prazo prescricional deveria fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o êxito contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) determinar o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula de êxito, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A análise da tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e a revaloração de provas não são compatíveis com o escopo do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é imperativa, pois o acolhimento das razões do agravante exigiria a rediscussão de provas documentais e do contexto fático delineado nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.