STJ REsp 2221173
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39-B DA RESOLUÇÃO Nº 147/21. DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de ser incabível a interposição de apelo nobre para análise de ofensa a dispositivos de resoluções 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO RENATO STOLZ (PAULO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO TELEFÔNICO. PARTE AUTORA QUE, LUDIBRIADA POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS, PERMITIU FOSSE REALIZADA TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE SUA CONTA BANCÁRIA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE CONSUMIDORA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 214) Irresignado, PAULO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1022, I e II, do CPC, 6º, VI, 14 do CDC, da Súmula nº 479 do STJ, 39-B da resolução nº 147/21. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão e contradição no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre o fato de que o próprio BANCO reconheceu que a transação foi realizada remotamente pelo estelionatário, restando incontroverso que foi vítima de um golpe; (2) é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços; (3) tem direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; e (4) o BANCO não teria adotado medidas protetivas para evitar a fraude, apesar do elevado valor da transação, determinando o bloqueio cautelar de recursos oriundos de transações suspeitas de fraude no âmbito do Pix. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 299-302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39-B DA RESOLUÇÃO Nº 147/21. DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de ser incabível a interposição de apelo nobre para análise de ofensa a dispositivos de resoluções 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.