STJ AREsp 2972420
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONAL. DIFERENÇAS COMISSIONAIS APURADAS POR PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que enfrenta todas as questões e adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a temática referente a correção e aplicação da taxa Selic não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente . Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. 3. Pretensões recursais que demandam reexame de laudos e cláusulas contratuais evidenciam incompatibilidade com a via especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravos conhecidos e recursos especiais desprovidos. RELATÓRIO Interpuseram agravos ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) e ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO DE VENDAS LTDA. - ME (ATITUDE) contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundados no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls 21.096-21.107): PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PARCERIA. CONTRATO. DESEQUILIBRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REPRECUSSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - O contrato entre o correspondente bancário e a instituição financeira é de cunho empresarial, razão pela qual somente é autorizada a intervenção do Judiciário se evidente a existência de desequilíbrio contratual, como na hipótese. II - A prova pericial colhida nos autos evidencia que os serviços prestados pela Apelante, na qualidade de correspondente bancário da instituição financeira demandada, não foram, na sua integralidade, adequadamente remunerados, sendo devida, portanto, a condenação do Apelado ao pagamento da diferença devida. III - Somente serão devidos os lucros cessantes quando os danos forem efetivos, demonstráveis e incontroversos, o que inocorreu na hipótese. IV - A indenização por dano moral à pessoa jurídica é cabível quando demonstrado o efetivo abalo aos direitos da personalidade da sociedade empresária, consistentes na ofensa a sua honra, reputação, nome, marca, símbolos, sigilo e privacidade, ausente no caso sub judice. RECURSO PROVIDO EM PARTE Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 21.192-21.200 e 21.285-21.293). Nas razões do recurso especial oferecido por ATITUDE, alega-se que o acórdão recorrido (1) incorreu em omissão e contradição, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) validou cláusulas de caráter potestativo, em afronta ao art. 122 do CC; (3) desconsiderou as regras do contrato de corretagem, afastando a remuneração devida nas hipóteses do art. 725 do CC, bem como o regime do art. 722 do CC; (4) inobservou o art. 373, II, § 1º, do CPC quanto ao ônus probatório do banco (e-STJ fls. 21307-21317). No segundo recurso especial, interposto por ITAÚ, aduz-se que a decisão: (1) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios; (2) afrontou o art. 406 do CC ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção; (3) contrariou os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC, ao intervir indevidamente em contrato empresarial; (4) desrespeitou o art. 422 do CC ao atribuir violação à boa-fé do banco (e-STJ fls. 21.321-21.347). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ-fls. 21.458-21.481 e 21.485-21.494), sobrevieram decisões de inadmissibilidade, ensejando a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 21.513-21.527 e 21.528-21.535) e subsequentes contraminutas. ITAÚ defendeu que referida decisão (1) usurpou a competência desta Corte ao adentrar o mérito das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC; (2) deixou de reconhecer a natureza de ordem pública da definição da correção monetária, viabilizando o exame do art. 406 do CC; (3) obstou indevidamente o dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da taxa Selic; (4) tratou como fático-probatórios temas de direito que demandam apenas leitura das decisões e peças. Por sua vez, ATITUDE alegou que a decisão (1) equivocou-se ao aplicar os óbices de reexame fático e interpretação contratual, pois a questão é estritamente jurídica sobre a comissão de corretagem nas hipóteses dos arts. 122, 722 e 725 do CC; (2) desconsiderou o art. 373, II, § 1º, do CPC ao não atribuir ao banco a prova dos motivos de não contratação; (3) deve ser afastada para permitir o exame das cláusulas de corretagem e a condenação integral da comissão pela desídia do banco. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONAL. DIFERENÇAS COMISSIONAIS APURADAS POR PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que enfrenta todas as questões e adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a temática referente a correção e aplicação da taxa Selic não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente . Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. 3. Pretensões recursais que demandam reexame de laudos e cláusulas contratuais evidenciam incompatibilidade com a via especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravos conhecidos e recursos especiais desprovidos.