STJ AREsp 2638258
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESP ECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por José Aparecido dos Santos, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 767-768, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 772-799, e-STJ), no qual o agravante sustenta a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, o cabimento do agravo interno e a dispensa de preparo; defende a dialeticidade das razões já ofertadas, postula o afastamento da Súmula 7/STJ, afirma a demonstração do dissídio jurisprudencial e aponta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, reiterando a tese de cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC e na integração do voto vencido por força do art. 941, § 3º, do CPC (fls. 772-799, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESP ECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.