STJ AREsp 2997993
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas presentes razões (e-STJ fls. 950-968), as agravantes alegam que restou atendido o princípio da dialeticidade, haja vista que combateu a decisão que não admitiu o recurso especial. Afirmam que optaram por "opor os competentes declaratórios com intuito de não deixar a menor margem de dúvida quanto ao prequestionamento explícito, mesmo que sobre eles não tenha se manifestado expressamente o Tribunal a quo" (e-STJ fl. 959). Afirmam que é contraditório entender que o art. 1.022 do CPC não foi violado e, ainda assim também não estar prequestionada a matéria. "Se o art. 1.022 não foi violado é porque a matéria foi examinada, estando prequestionada" (e-STJ fl. 961). Salientam que não pretendem o simples reexame de fatos, de modo que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 972). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido .