Decisão · STJ

STJ AREsp 3025374

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111 DO CC. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza-se deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. A matéria relacionada com a alegada violação aos 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a compreensão dada pelo juízo de origem à ausência de manifestação da exequente quanto ao pedido de levantamento da restrição do veículo no contexto do processo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDREA CRISTINA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Preliminar na contraminuta Rejeição - Comprovada a gratuidade de justiça concedida à agravante em primeiro grau, não há que se falar em não conhecimento do recurso Mérito - Decisão que manteve a constrição sobre o veículo da executada Silêncio da exequente que não configura anuência tácita sobre o levantamento da restrição Pedido de manutenção da constrição formulado após decorrido o prazo, porém, antes do pronunciamento do MM. Juiz a quo sobre a preclusão Prazo dilatório, admitindo a prorrogação Multa de litigância de má-fé pleiteada na contraminuta Não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC que motive a aplicação da penalidade em desfavor da agravante - Decisão mantida - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 30 - grifo no original ). Em suas razões (e-STJ fls. 38-50), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão recorrido é nulo por omissão, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar de forma fundamentada o argumento de que o silêncio da exequente deveria ser interpretado como anuência tácita à liberação do veículo, conforme previsão expressa do despacho judicial que condicionava a manutenção da constrição à manifestação tempestiva da parte exequente; ii) arts. 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil - afirma que a decisão que manteve o bloqueio judicial, após o decurso do prazo sem manifestação da exequente, violou os princípios da segurança jurídica, da autoridade da coisa julgada e da efetividade processual, ao contrariar despacho judicial anterior que havia estabilizado a situação processual e impor medida constritiva desnecessária e desproporcional, em prejuízo da parte executada; e iii) art. 111 do Código Civil - aduz que, diante do despacho que impôs prazo para manifestação da exequente, o silêncio processual deve ser interpretado como renúncia tácita à manutenção da constrição, configurando manifestação de vontade presumida. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 53-57), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 58-60) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111 DO CC. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza-se deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. A matéria relacionada com a alegada violação aos 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a compreensão dada pelo juízo de origem à ausência de manifestação da exequente quanto ao pedido de levantamento da restrição do veículo no contexto do processo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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