STJ AREsp 3025374
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111 DO CC. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza-se deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. A matéria relacionada com a alegada violação aos 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a compreensão dada pelo juízo de origem à ausência de manifestação da exequente quanto ao pedido de levantamento da restrição do veículo no contexto do processo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDREA CRISTINA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Preliminar na contraminuta Rejeição - Comprovada a gratuidade de justiça concedida à agravante em primeiro grau, não há que se falar em não conhecimento do recurso Mérito - Decisão que manteve a constrição sobre o veículo da executada Silêncio da exequente que não configura anuência tácita sobre o levantamento da restrição Pedido de manutenção da constrição formulado após decorrido o prazo, porém, antes do pronunciamento do MM. Juiz a quo sobre a preclusão Prazo dilatório, admitindo a prorrogação Multa de litigância de má-fé pleiteada na contraminuta Não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC que motive a aplicação da penalidade em desfavor da agravante - Decisão mantida - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 30 - grifo no original ). Em suas razões (e-STJ fls. 38-50), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão recorrido é nulo por omissão, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar de forma fundamentada o argumento de que o silêncio da exequente deveria ser interpretado como anuência tácita à liberação do veículo, conforme previsão expressa do despacho judicial que condicionava a manutenção da constrição à manifestação tempestiva da parte exequente; ii) arts. 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil - afirma que a decisão que manteve o bloqueio judicial, após o decurso do prazo sem manifestação da exequente, violou os princípios da segurança jurídica, da autoridade da coisa julgada e da efetividade processual, ao contrariar despacho judicial anterior que havia estabilizado a situação processual e impor medida constritiva desnecessária e desproporcional, em prejuízo da parte executada; e iii) art. 111 do Código Civil - aduz que, diante do despacho que impôs prazo para manifestação da exequente, o silêncio processual deve ser interpretado como renúncia tácita à manutenção da constrição, configurando manifestação de vontade presumida. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 53-57), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 58-60) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111 DO CC. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza-se deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. A matéria relacionada com a alegada violação aos 135 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a compreensão dada pelo juízo de origem à ausência de manifestação da exequente quanto ao pedido de levantamento da restrição do veículo no contexto do processo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.