STJ AREsp 2983431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia central reside no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, com base em elementos que indicam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. O juízo de origem e o Tribunal local negaram o benefício, destacando a existência de movimentação financeira além do benefício previdenciário, pagamento de impostos de veículos, titularidade de imóveis e contratação de advogado particular. O Tribunal de origem também apontou a ausência de comprovação suficiente da necessidade econômica. 4. O recurso especial inadmitido e o presente agravo sustentam que o patrimônio ilíquido não pode ser óbice à concessão do benefício, alegando que a questão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com base em elementos fáticos que indicam capacidade financeira, pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 6. Também se discute se a divergência jurisprudencial invocada foi demonstrada de forma suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise da situação financeira do recorrente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, demanda revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta instância. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso. 9. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. A ausência de demonstração pormenorizada da similitude fática e da divergência jurídica impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que seu recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que a questão central é o direito à gratuidade da justiça, mesmo possuindo patrimônio ilíquido, e que o indeferimento viola o acesso à justiça. Afirma ter demonstrado a contrariedade ao art. 1.021, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial com o REsp 1.664.907/SP, de forma a superar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e justificar a reforma do acórdão de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que a parte recorrente "deixou de estabelecer de forma precisa qual o dispositivo de lei federal que considera que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia central reside no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, com base em elementos que indicam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. O juízo de origem e o Tribunal local negaram o benefício, destacando a existência de movimentação financeira além do benefício previdenciário, pagamento de impostos de veículos, titularidade de imóveis e contratação de advogado particular. O Tribunal de origem também apontou a ausência de comprovação suficiente da necessidade econômica. 4. O recurso especial inadmitido e o presente agravo sustentam que o patrimônio ilíquido não pode ser óbice à concessão do benefício, alegando que a questão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com base em elementos fáticos que indicam capacidade financeira, pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 6. Também se discute se a divergência jurisprudencial invocada foi demonstrada de forma suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise da situação financeira do recorrente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, demanda revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta instância. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso. 9. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. A ausência de demonstração pormenorizada da similitude fática e da divergência jurídica impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.