STJ AREsp 2972910
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA. I NADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e afirma que demonstrou de forma inequívoca a violação a diversos dispositivos legais. 3. A parte agravada, por sua vez, argumenta que o agravante não trouxe elementos aptos a alterar o julgado, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo banco emissor do cartão de crédito supera os óbices processuais relativos à (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva e convincente, a violação direta à literalidade dos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar preceitos legais sem fundamentação adequada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a responsabilidade por fraudes como o "golpe do motoboy" recai primariamente sobre a instituição financeira emissora do cartão, não sendo possível imputar responsabilidade à recorrida sem demonstração de nexo causal direto. 7. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que afastou o nexo de causalidade entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em s ede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação dos óbices processuais, sustentando que não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Afirma que a fundamentação é suficiente para a compreensão da controvérsia, afastando a Súmula 284/STF, e que demonstrou de forma inequívoca a violação aos artigos 1.022, II, 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil; arts. 14, 18 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e arts. 10, I a V, da Lei 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013. Reitera que a recorrida, como adquirente e credenciadora no sistema de arranjo de pagamentos, integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade objetiva e solidária, falhando em seu dever de vigilância e monitoramento para coibir fraudes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que "o agravante limitou-se a discorrer sobre a ausência de violação inaplicabilidade da Súmula 7, do STJ, e reproduzir o mesmíssimo texto já apreciado quando da análise prévia do recurso especial". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA. I NADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e afirma que demonstrou de forma inequívoca a violação a diversos dispositivos legais. 3. A parte agravada, por sua vez, argumenta que o agravante não trouxe elementos aptos a alterar o julgado, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo banco emissor do cartão de crédito supera os óbices processuais relativos à (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva e convincente, a violação direta à literalidade dos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar preceitos legais sem fundamentação adequada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a responsabilidade por fraudes como o "golpe do motoboy" recai primariamente sobre a instituição financeira emissora do cartão, não sendo possível imputar responsabilidade à recorrida sem demonstração de nexo causal direto. 7. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que afastou o nexo de causalidade entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em s ede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.