Decisão · STJ

STJ AREsp 2957031

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que, nos itens 3.2.2 e seguintes da minuta recursal, teria impugnado a incidência das referidas súmulas, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente argumentos concretos e pormenorizados para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar o óbice da Súmula 5/STJ e limitou-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento de que o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, nos itens 3.2.2 e seguintes da minuta recursal, teria impugnado a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 1237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que, nos itens 3.2.2 e seguintes da minuta recursal, teria impugnado a incidência das referidas súmulas, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente argumentos concretos e pormenorizados para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar o óbice da Súmula 5/STJ e limitou-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento de que o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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