STJ AREsp 2429316
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, da análise do acórdão julgado pelo Tribunal de origem, observa-se que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere à alegação de violação do artigo 988, II, do CPC, ao entender pelo não cabimento da reclamação, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe reclamação para esta Corte contra acórdão de Turma de Uniformização estadual no julgamento de reclamação prevista na Resolução STJ n. 3/2016, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ. 4. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal a quo está fundamentado em norma do Regimento Interno do TJSP, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 658): "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE DIVERGÊNCIA ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE AGRAVO CONHECIDO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." A referida decisão foi integrada pela de fls. 685-692, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." A agravante alega, nas razões do agravo interno, a celebração de contrato de distribuição de honorários advocatícios com previsão de 20% sobre o êxito e o inadimplemento da obrigação pelo escritório. Afirma, ainda, que a Turma Recursal, em embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicou prescrição em desconformidade com a jurisprudência, e que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do PUIL, cuja controvérsia expressamente tratava da prescrição decenal (art. 205 do CC) e quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). Sustenta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para hipóteses de inadimplemento contratual, citando, para tanto, os precedentes no REsp n. 1.931.103/SP e no AREsp n. 1.770.434/SP. Aduz, ainda, que os artigos 205 e 206 do Código Civil foram devidamente prequestionados, afastando-se a incidência da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a violação apontada é direta ao art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a Resolução n. 3/2016 apenas norma de cunho instrumental, o que afasta o óbice de ausência de violação a lei federal. Defende que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal e que houve violação direta do art. 988, II, do CPC/2015 por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Por fim, sustenta que não se aplica a Súmula n. 280/STF, uma vez que a controvérsia versa sobre interpretação de norma federal - os arts. 205 e 206 do Código Civil e o art. 988, II, do CPC - e não sobre mero direito local. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 712-719). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, da análise do acórdão julgado pelo Tribunal de origem, observa-se que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere à alegação de violação do artigo 988, II, do CPC, ao entender pelo não cabimento da reclamação, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe reclamação para esta Corte contra acórdão de Turma de Uniformização estadual no julgamento de reclamação prevista na Resolução STJ n. 3/2016, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ. 4. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal a quo está fundamentado em norma do Regimento Interno do TJSP, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.