Decisão · STJ

STJ AREsp 2488963

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação pelo réu e a ausência de recalcitrância. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SWISS PARK INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por terem sido apreciadas as questões pertinentes; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão de óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) não demonstrada vulneração aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do Código de Processo Civil, por insuficiência da mera alusão a dispositivos sem a necessária argumentação (fls. 366/368). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o art. 85, § 2º, e o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, contrariedade ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 371/391). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a controvérsia é de direito e prescinde do reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à correta aplicação dos arts. 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve a simultaneidade exigida para a redução dos honorários sucumbenciais. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por decisão genérica que não enfrentou os pontos essenciais trazidos nos embargos de declaração. Além disso, teria sido violado o art. 10 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de prévia manifestação das partes sobre o fundamento utilizado para reduzir os honorários. Haveria, por fim, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido fora dos limites da lide, reduzindo honorários após a preclusão para a parte adversa, sem provocação recursal, e em desconformidade com o pedido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 393/398). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação pelo réu e a ausência de recalcitrância. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →