Decisão · STJ

STJ AREsp 2108336

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MÉRITO DA CAUSA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIRCE POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA e EDI DE OLIVEIRA VIEIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INÉRCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO AGRAVANTE. PRIMEIRO E NO SEGUNDO LEILÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. DÍVIDA EXTINTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 5º DA LEI Nº 9.514/1997. CONTRATO EXTINTO COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE PARA PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 27, § 5º da Lei nº. 9.514/97, considerando que não houve lance ofertado no segundo leilão realizado em 13/08/2020, a consequência automática estipulada pelo legislador é a extinção da dívida. Por isso, uma vez extinta essa dívida e ocorrendo a averbação na matrícula imobiliária, o agravante poderá dispor do bem da forma como entender melhor, além de ser inexistente a possibilidade de purgar a mora" (e-STJ fls. 156-161). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172-175 e 222-230). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/1997. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) contrariou o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 c/c art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (ii) afastou indevidamente a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos com adimplemento superior a 80%; (iii) desconsiderou a desproporcionalidade entre o valor do imóvel (R$ 1.600.000,00) e o saldo devedor remanescente (R$ 68.000,00), violando o princípio da menor onerosidade. Após a juntada das contrarrazões (fls. 293-315), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 316-317), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MÉRITO DA CAUSA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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