Decisão · STJ

STJ AREsp 2361625

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência para mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO rata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Rita Ltda. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEMAS FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO TRATADA NO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988). INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância. 2. A decisão que versa acerca da postergação da análise das matérias para após a regularização processual não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não é agravável. O Tema nº 988/STJ (REsp. nº. 1.704.520/MT) é inaplicável ao caso, uma vez que, consoante ali estabelecido, o rol taxativo mitigado deve ser aplicado apenas às decisões interlocutórias que possuem caráter de urgência, não sendo este o caso. 3. Inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 116-120) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137 e 138-143). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.015; 6º; 330, II; 485, I e IV, e § 3º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de sustentar a necessidade de correção de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) deixou de reconhecer a urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); (ii) afrontou o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e os arts. 330, II, e 485, I e IV, do CPC, por não extinguir imediatamente embargos de terceiro que seriam intempestivos e com partes manifestamente ilegítimas; (iii) violou o art. 485, § 3º, do CPC, ao recusar conhecer matérias de ordem pública em sede recursal sob alegação de supressão de instância; (iv) incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), por não enfrentar a correção de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º) e a necessidade de complementação de custas. Após a juntada das contrarrazões (fls. 175-185), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 188-191), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência para mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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