Decisão · STJ

STJ AREsp 2961533

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos, discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de ofício. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão; (iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (MAPA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 1.414): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA EXPECTATIVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de resolução contratual, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. A sentença deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão de acordo anterior, e dividiu as custas remanescentes igualmente entre elas. Os apelantes alegam, em recurso, o direito aos honorários sucumbenciais, a correção do valor da causa e a intimação das apeladas para recolhimento de custas complementares. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) a possibilidade de alteração do valor da causa após o prazo para contestação; e (ii) o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais após acordo entre as partes antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao valor da causa, feita apenas em sede recursal, é intempestiva. O art. 293 do CPC estabelece que a impugnação ao valor da causa deve ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. A jurisprudência entende que, não havendo impugnação em tempo hábil, opera-se a preclusão. 4. O acordo entre as partes, anterior à sentença, e sem anuência dos advogados, não gera direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do STJ entende que, nesse caso, existe apenas expectativa de direito aos honorários, não havendo condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. 1. A impugnação ao valor da causa após o prazo da contestação é intempestiva e gera preclusão. 2. O acordo realizado em momento anterior à sentença, sem a anuência dos advogados, afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 293; Lei nº 8.906/1994, art. 23, art. 24, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1937762/SP; AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR; AgInt no AREsp n. 1.497.707/MS. (e-STJ, fls. 1.407-1.414) Os embargos de declaração de MAPA e RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (RICARDO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.444-1.451). Nas razões do agravo, MAPA apontou (1) afastamento do óbice da Súmula 284/STF, sustentando que a omissão do acórdão recorrido decorreria da não aplicação da legislação federal ao caso concreto, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, com transcrição dos dispositivos e explicação de que a omissão não seria de ausência de manifestação, mas de não aplicação da lei federal (e-STJ, fls. 1.601-1.603); (2) afastamento da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrida teria contrariado o art. 844 do Código Civil, os arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, e os arts. 85, § 14, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, por negar a autonomia dos honorários sucumbenciais e não permitir a correção do valor da causa de ofício, além de invocar precedentes para demonstrar inexistência de consonância jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.604/1.609); (3) demonstração de tempestividade do agravo e pedido de retratação para admissão do recurso especial, ou, subsidiariamente, remessa ao Superior Tribunal de Justiça e destrancamento do especial (e-STJ, fls. 1.592-1.594; 1.610-1.611). Houve apresentação de contraminuta por EBM INCORPORAÇÕES LTDA. e RE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EBM e RE) defendendo o não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal da MAPA, pois o recurso especial inadmitido fora interposto pelo advogado em nome próprio; e, no mérito, a manutenção da inadmissão por aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 7/STJ e 283/STF, com transcrição de trechos do acórdão que enfrentou a preclusão da impugnação ao valor da causa e a inexistência de honorários sucumbenciais quando o acordo é anterior à sentença e sem anuência dos advogados; além de registrar que os embargos de declaração buscaram reexame de matéria (e-STJ, fls. 1.676-1.684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos, discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de ofício. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão; (iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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