Decisão · STJ

STJ AREsp 2956057

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FABRÍCIO ASSAD, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 3565-3566, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Em juízo de admissibilidade (fls. 3532-3535), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 13/STJ. Daí o agravo (fls. 3538-3547), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 3551-3559. Por decisão monocrática (fls. 3565-3566), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 3572-3581), o agravante insiste na admissibilidade do Recurso Especial, demonstrando que houve o devido enfrentamento das questões. Impugnação às fls. 3586-3595, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido.
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