Decisão · STJ

STJ AREsp 2945263

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 247 E 248 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, versando sobre a validade da citação postal dirigida a pessoa jurídica, a aplicação da teoria da aparência e a imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. 3. A arguição de ofensa aos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973 não se mostra prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa na sede, sem ressalva de ausência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Os fatos trazidos para se insurgir contra tal premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA PODIUM COMERCIAL DE CAMINHOES E MAQUINAS PESADAS LTDA. FALIDO (MASSA FALIDA DA PODIUM) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considera-se válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica, mesmo que por indivíduo que não tenha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes do STJ. 2. Sentença mantida. Apelo desprovido. (e-STJ, fl. 905) Nas razões do agravo, MASSA FALIDA DA PODIUM apontou (1) nulidade da decisão de inadmissão por impedimento do Vice-Presidente que a proferiu, por ter atuado como Relator no acórdão recorrido, em violação do art. 144, II, do CPC; (2) não incidência da Súmula 83/STJ; (3) efetiva demonstração da violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973 e respeito à irretroatividade da lei (e-STJ, fls. 989/999). Houve apresentação de contraminuta por BENEDITO PENHA GOMES (BENEDITO), requerendo que seja negado provimento ao agravo (e-STJ, fls. 1.001-1.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 247 E 248 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, versando sobre a validade da citação postal dirigida a pessoa jurídica, a aplicação da teoria da aparência e a imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. 3. A arguição de ofensa aos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973 não se mostra prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa na sede, sem ressalva de ausência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Os fatos trazidos para se insurgir contra tal premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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