STJ AREsp 2970563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravante alega impugnação correta e inaplicabilidade das súmulas mencionadas, requerendo reforma para conhecimento e julgamento colegiado do agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso, a agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ de forma concreta e suficiente, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Ausência de argumentos novos ou robustos aptos a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV DISPOSITIVO. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do Agravo em Recurso Especial decorreu da ausência de impugnação específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual se apoiou nas Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 968). No agravo interno, a agravante afirmou haver correta impugnação específica dos óbices aplicados, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 ao caso concreto. Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da decisão monocrática para conhecimento do AREsp e sua submissão a julgamento colegiado (e-STJ fls. 982). Quanto à resposta da parte agravada, há certidão de decurso de prazo indicando ausência de manifestação entre 19/08/2025 e 08/09/2025 relativamente à petição do agravo interno de fls. 975 (e-STJ fls. 987). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravante alega impugnação correta e inaplicabilidade das súmulas mencionadas, requerendo reforma para conhecimento e julgamento colegiado do agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso, a agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ de forma concreta e suficiente, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Ausência de argumentos novos ou robustos aptos a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV DISPOSITIVO. 6. Agravo interno não provido.