Decisão · STJ

STJ AREsp 2877385

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO PAULA VIANA e OUTROS ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 368). Nas presentes razões (e-STJ fls. 370-377), a parte embargante alega, em síntese, que , em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, ao julgador incumbe a solução do mérito em detrimento das questões de ordem processual. Alega que há omissão no aresto embargado, tendo em vista que deixou de apreciar a prova documental da propriedade do imóvel e a configuração do esbulho possessório. Afirma que os presentes embargos têm o propósito de prequestionar os arts 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 1.210, 1.228, 1.245, § 1º, do CC; 560 e 561 do CPC. No ponto, aduz que foram violados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o não conhecimento do recurso implica supressão da análise de direito fundamental; do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; da segurança jurídica e da proteção do direito de propriedade, pois o esbulho restou comprovado e não houve manifestação no aresto embargado. Argumenta que os ora embargantes "são legítimos proprietários do imóvel em litígio, conforme demonstra a matrícula imobiliária anexada aos autos, prova documental idônea e inconteste" (e-STJ fl. 374). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem impugnação (e-STJ fl. 414). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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