Decisão · STJ

STJ REsp 2192372

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para ações de saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.239 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA, PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A preliminar atinente à incompetência absoluta do juízo de origem não foi objeto de exame na decisão recorrida, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, com vertente supressão de instância. 2. Por expressa disposição do art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". 3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a disposição legal em comento, entende que a impenhorabilidade prevista nessa norma incide sobre verbas de natureza pública que são transferidas para entidades privadas a fim de beneficiar sujeitos indeterminados da coletividade, com nítido interesse social. 4. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 664, declarou inconstitucionais as decisões judiciais pelas quais determinada a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. 5. No caso dos autos, infere-se que o agravante não desincumbiu-se do seu ônus probatório no sentido de demonstrar, por qualquer elemento de prova apto, que os valores penhorados em suas contas bancárias são provenientes do contrato de gestão firmado com o Estado do Tocantins, o qual, diga-se de passagem, encerrou ainda no ano de 2021, não havendo notícias de que tenha havido nova prorrogação até os dias atuais, mostrando-se, pois, imperiosa a manutenção da decisão que converteu em penhora os valores bloqueados na conta bancária da parte executada. 6. Recurso parcialmente conhecido, porém, na parte conhecida, improvido. Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Saúde e Cidadania (ISAC) contra decisão de primeiro grau que desacolheu a impugnação apresentada pelo executado nos autos de uma execução de título extrajudicial, convertendo em penhora os valores bloqueados em suas contas bancárias. A controvérsia central residiu na alegação de impenhorabilidade dos recursos bloqueados, sob o argumento de que se tratavam de verbas públicas destinadas à saúde, recebidas por meio de contratos de gestão firmados com entes federativos. A 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. O relator, Desembargador Adolfo Amaro Mendes, destacou que a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem não poderia ser conhecida, pois não foi objeto de exame na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância (fls. 225-227). No mérito, o relator ressaltou que, embora o art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC/2015) preveja a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, o agravante não demonstrou, por meio de prova inequívoca, que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, os quais, inclusive, haviam sido encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação (fls. 228-231). O acórdão fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, educação ou assistência social, desde que comprovada sua origem e finalidade (fls. 229-231). Além disso, citou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para a execução de ações de saúde pública (fls. 230-231). Diante da decisão desfavorável, o Instituto Saúde e Cidadania (ISAC) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 833 do CPC. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que todos os recursos bloqueados eram oriundos de contratos de gestão firmados com entes federativos e destinados exclusivamente à saúde, sendo, portanto, impenhoráveis. Argumentou, ainda, que a manutenção da penhora comprometeria a prestação de serviços de saúde e violaria o pacto federativo, além de afrontar dispositivos constitucionais e legais que protegem os bens públicos (fls. 250-267). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Desembargadora Presidente Etelvina Maria Sampaio Felipe, reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento da matéria e a ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação (fls. 282-284). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para ações de saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido
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