STJ AREsp 2855970
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACIONISTAS EM COMUM ENTRE AS LITIGANTES. SITUAÇÃO. EXCEPCIONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivos legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à exclusão da indenização legal e à manutenção da indenização contratual sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável a análise de dispositivo não inserido nesse conceito. 6. Agravo em recurso especial de GROU REPRESENTAÇÃO E ASSESSORIA LTDA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S.A conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de dois agravos em recurso especial interpostos por SANTISA LABORATORIO FARMACEUTICO S.A e GROU LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO PELA REPRESENTADA. INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO LEGAL. COMISSÕES ATRASADAS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. LITIGANTES DETENTORAS DE SÓCIOS/ACIONISTAS EM COMUM. OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO. FIGURA PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO LEGAL. COMISSÕES ATRASADAS. CORRETA DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELA SENTENÇA. VENDAS A DETERMINADOS CLIENTES QUE DEVERÃO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Contrato de representação comercial. Resilição pela representada. Alegação de invalidade de cláusulas. Peculiaridade do caso concreto que é de sobressair na deliberação da causa. Quadros sociais de ambas as Sociedades empresariais compostos por sócios/acionistas em comum e que, ademais, figuraram como diretores da ré. Sócio/acionista em comum que atuou bilateralmente como gestor do contrato. Princípio da obrigatoriedade/pacta sunt servada. Venire contra factum proprium. Higidez do ajustamento, que é de ser cumprido tal como firmado. Excepcionalíssima situação que implica na exclusão da multa legal. Comissões atrasadas. Correta delimitação temporal pela sentença, assim como correta a aplicação da glosa expressa prevista no ajuste. Vendas a determinados clientes que serão apuradas na liquidação de sentença. Sucumbência redimensionada pela nova definição judicial emprestada à lide. Recursos parcialmente providos." (e-STJ fls. 1.513/1.514) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.536/1.540 e 1.550/1.555). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.558/1.571), a recorrente GROU REPRESENTAÇÃO E ASSESSORIA LTDA, aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional, em razão de a Corte local não ter analisado o argumento relativo à impossibilidade de conhecimento do recurso, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, e ii) art. 49-A do Código Civil e 27 "j" da Lei nº 4.886/1965 - ao argumento de que a indenização é devida e que "é notória a natureza potestativa na Cláusula 15ª, § 1º, do CONTRATO - lembrando que, instada a comprovar este "pagamento", a RECORRIDA permaneceu silente, deixando de comprová-lo. SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S.A, por sua vez, no recurso especial (e-STJ fls. 1.577/1.590), aponta violação aos arts. 10, 11, 85, §2º, 141, 489, II e §1º, 492 do Código de Processo Civil; 93, IX da Constituição Federal e Tema 1.076/STJ, ao argumento de que a reforma do acórdão prejudicou o patrono da requerida, e que é possível a aferição do proveito econômico advindo do provimento do recurso. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.622/1.632 e 1.676/1.695), os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1.633/1.635 e 1.636/1.640), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACIONISTAS EM COMUM ENTRE AS LITIGANTES. SITUAÇÃO. EXCEPCIONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivos legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à exclusão da indenização legal e à manutenção da indenização contratual sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável a análise de dispositivo não inserido nesse conceito. 6. Agravo em recurso especial de GROU REPRESENTAÇÃO E ASSESSORIA LTDA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S.A conhecido para não conhecer do recurso especial.