STJ AREsp 2896204
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 430, e-STJ): Civil e processual. Ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência de terceiro contra decisão que ordenou a juntada de extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis. Requisição de documentos à agravante que encontra respaldo no artigo 772 do Código de Processo Civil. Diligência apta a garantir a efetividade da execução, a qual, como cediço, se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes deste C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 520/524, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal; 1.º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; 373, I, 506, ambos do CPC; 27 da Lei n. 14.430/2022. Sustenta, em síntese, que a determinação de exibição de extratos bancários sigilosos, sob pena de configuração de crime de desobediência, a fim de viabilizar penhora de ativos desta Recorrente, configura verdadeira inversão do ônus da prova e quebra de sigilo bancário, uma vez que a Fortesec, mesmo não sendo parte do processo, está sendo forçada a apresentar informações constitucionalmente protegidas, o que não se pode admitir. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 780/800, e-STJ. Contraminuta às fls. 803/805, e-STJ. Em decisão singular (fls. 819/822, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inviabilidade de apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal); b) a ausência de prequestionamento dos arts. 1.º, § 4º, da LC 105/2001; 373, I, e 506 do CPC; e 27 da Lei 14.430/2022, com incidência da Súmula 211/STJ, não se verificando, ademais, os requisitos para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 826/834, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a tempestividade e cabimento do recurso; o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, da matéria federal, com oposição de embargos de declaração na origem; a necessidade de admissão do recurso especial para uniformização da interpretação dos arts. 1.º, § 4º, da LC 105/2001; 373, I, 506 do CPC; e 27 da Lei 14.430/2022; a proteção ao sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada; e requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, em razão de risco de dano irreparável decorrente da determinação de apresentação de extratos bancários. Impugnação às fls. 839/842, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.