Decisão · STJ

STJ AREsp 2644239

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A pretensão de rever o posicionamento do Tribunal de origem acerca do alcance de título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados em cumprimento de sentença, inclusive de ofício, sem que se configure violação à coisa julgada. 3. Na ação de exigir contas, os juros moratórios sobre o saldo devedor incidem a partir da citação, ocorrida na primeira fase do procedimento. A correção monetária, quando o débito decorrer de obrigação líquida e com termo certo, incide desde o vencimento de cada prestação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRY SZNEJDER e ROSA SZNEJDER em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELOS RÉUS DESDE 2013. RECONHECIDO, NA 1ª FASE, O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR AS CONTAS E OS RÉUS O DEVER DE PRESTÁ-LAS. SENTENÇA PROFERIDA NA 2ª FASE DO PROCESSO DECLARANDO COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, BEM COMO UM SALDO DE R$249.752,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS), EM FAVOR DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 552 DO CPC, MAS SEM FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. INICIADA A FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS ALEGANDO AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO VALOR DO CRÉDITO, EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS, DE MODO A DETERMINAR QUE SOBRE O MONTANTE DE R$249.752,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) INCIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 31º DIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DOS ALUGUÉIS E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, DETERMINANDO AINDA QUE O AUTOR APRESENTASSE NOVA PLANILHA, ADOTANDO AS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA PROFERIDA NA 2ª FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE DECLAROU EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO, O SALDO DE R$249.752,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS). REFERIDO VALOR QUE NÃO PODE SER ALTERADO, EM FUNÇÃO DA COISA JULGADA, DEVENDO INCIDIR SOBRE ELE APENAS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA QUE É FIRME NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SE CONFIGURAM COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER ANALISADAS ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMETO. Nas razões de recurso especial (fls. 56-67, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 503 e 551, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a determinação de incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada formada na segunda fase da ação de exigir contas, que se limitou a fixar um saldo devedor sem tal previsão. Contrarrazões apresentadas às fls. 110-118, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 120-126, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 143-154, e-STJ). Em decisão singular (fls. 186-188, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 192-196, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas, e, ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A pretensão de rever o posicionamento do Tribunal de origem acerca do alcance de título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados em cumprimento de sentença, inclusive de ofício, sem que se configure violação à coisa julgada. 3. Na ação de exigir contas, os juros moratórios sobre o saldo devedor incidem a partir da citação, ocorrida na primeira fase do procedimento. A correção monetária, quando o débito decorrer de obrigação líquida e com termo certo, incide desde o vencimento de cada prestação. 4. Agravo interno desprovido.
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