Decisão · STJ

STJ AREsp 2201695

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravos de E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e de RICARDO MENDES LINS FILHO não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e por RICARDO MENDES LINS FILHO contra decisão que inadmitiu e negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Ação julgada procedente com retenção de 25% dos valores pagos. Improcedência do pedido reconvencional. Inconformismo do réu. Comprador inadimplente que pode pedir a rescisão do contrato, todavia, o réu ficou inerte, legitimando a vendedora a rescindir o contrato. Citação nos autos que tem o efeito de constituir o requerido em mora, que não foi notificado extrajudicialmente porque mudou de endereço. Discussão que se resume aos valores a serem restituídos. Percentual adotado na sentença que deve ser reduzido para 20% dos valores pagos, acompanhando entendimento usual da Câmara. Corretagem. Indevida a devolução, porque houve informação prévia do encargo e porque o serviço foi prestado, por força do artigo 725 do Código Civil. Recurso provido em parte apenas para reduzir o percentual de retenção para 20%. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 453). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 616/618). No seu recurso especial (e-STJ fls. 461/475), E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. alega violação dos arts. 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018, além de ir ao encontro do paradigma firmado em recurso repetitivo. Sustenta, em síntese, que foi pacificado o entendimento nesta Corte de que o percentual de restituição deverá se limitar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos compradores inadimplentes. A denegação do apelo nobre de RICARDO MENDES LINS FILHO deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade do STJ de apreciar ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) ausência de ofensa aos arts. 489 do CPC; (iii) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ, e (v) dissídio jurisprudencial não comprovado (e-STJ fls. 678/681). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 711/726), o agravante aduz, em síntese, que há negativa de prestação jurisdicional, que o caso dos autos não requer análise de provas, além da decisão recorrida divergir do paradigma apontado em suas razões. Com a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 622/627 e 629/632), negou-se seguimento ao recurso de E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., e inadmitiu-se o de RICARDO MENDES LINS FILHO, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apel os nobres. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravos de E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e de RICARDO MENDES LINS FILHO não conhecidos.
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