Decisão · STJ

STJ REsp 1729404

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-03-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. Ademais, ainda que afastada a incidência de tais óbices, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade da parte demandaria o revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA, em face da decisão de fls. 1333-1338, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.031-1.035, e-STJ): CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico objeto da persecução creditícia e, nesta condição, também executados; 2. Os embargos, originalmente, foram sentenciados, no sentido da extinção da execução (por suposta iliquidez da obrigação aparelhada através do contrato apresentado como título), mas este TRF5 deu provimento ao apelo do banco, reconhecendo, pois, a validade do feito executivo, em decisão que transitou em julgado (fls. 538); 3. No retorno dos autos à primeira instância, adveio sentença a qual. depois do exame realizado pelo auxiliar designado, julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando a execução, assim, em R$ 2.901.286,64 (em valor da época da propositura da ação), correspondentes a R$ 8.792.096,98 na data de 31 de agosto de 2015; 4. O juízo a quo, na sequência, rejeitou embargos de declaração, e daí, finalmente, o manejo dos dois apelos que frequentam o caderno processual; 5. No recurso da embargante. discutem-se os seguintes temas: (i) a "aplicação do efeito devolutivo para análise de todos os argumentos-formulados desde o início do processo", reapresentados na lista lançada nas razões recursais; (ii)"negativa de prestação jurisdicional", porque a sentença que apreciou os declaratórios não teria sido fundamentada, em pretensa violação à CF/88, Art. 93. IX; (iii) nulidade da execução quanto à apelante. porque, na época da contração da dívida, não exerceria nenhum poder representativo administrativo ou judicial na empresa que contratara o empréstimo (CPC/73, Art. 12, VI),devendo-se anular o feito para a intimação dos "devedores"; (iv) ilegitimidade ativa do BNDES, dado que a sub-rogação determinada pela Lei 9635/96 não lhe aproveitasse, porquanto a liquidação do BANORTE, sucedido, seria anterior; (v) falta de título executivo; (vi) prescrição (vii) os juros seriam abusivos; (viii) ilegalidade da multa prevista em contrato; (ix) anatocismo; (x) excesso nas contas homologadas pelo juízo de primeiro grau, mercê, finalmente, da não liberação oportuna da totalidade dos valores contratados e suposto prejuízo provocado ao apelante; (xi) "repetição da quantia cobrada "; 6) No apelo do BNDES, defendeu-se o seguinte; (1) a sentença teria se louvado em informações do expert o qual enveredara por seara notadamente jurídica, própria da atividade jurisdicional, donde sua (da sentença) pretensa nulidade; (2) não haveria excesso nas contas apresentadas pelo banco, porque feitas, estas, a partir das disposições contratualmente ajustadas, das quais o perito teria afastado ilegalmente; (3) a remuneração do crédito bancário seguiria lei própria, regente do Conselho Monetário Nacional, sendo inaplicáveis as limitações estatuídas pelo Decreto-lei nº 22.626/33, nos termos das Súmulas 121 e 596 do STF; (4) a própria lei de usura não proibiria a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta de ano a ano; (5) demais disso, ainda quando fosse o caso de aplicá-la, os embargantes precisariam ter provado que a capitalização formulada lhes significara real prejuízo; (6) por serem créditos oriundos de recursos públicos (PIS/PASEP, FAT), sofreriam incidência de regras especiais, de modo que a previsão da remuneração do valor do crédito pela TJLP, como regra de capitalização da parcela, seria verdadeira imposição legal, estatuída pelo Art. 4o da Lei 9365/96, a derrogar, por sua especificidade, a aplicação da lei de usura; (7) o erro na conta judicial teria origem na data considerada como sendo a de liberação da parcela, diferente daquela praticada pelo BNDES; na não remuneração dos débitos em atraso nos moldes previstos contratualmente; na utilização de metodologia de cálculo de juros moratórios diferente da aplicada pelo BNDES; na diferença da base-de-cálculo quanto à multa, diferente daquela considerada pelo BNDES. Pede-se, finalmente, se for o caso, (8) a realização de nova perícia; 7. O apelo da embargante deve ser rejeitado, todavia, nas preliminares que abordou, porque: (a) quanto aos temas apresentada em "rol", não é o caso de apreciá-los. Com efeito, o princípio da dialeticidade, insofismavelmente presente no Direito Processual brasileiro, exige do apelantes impugnação clara e precisa sobre os capítulos da sentença abordados, não sendo possível que ataques genéricos operem a devolutividade pretendida no recurso (CPC/73, Art. 513, III, residualmente aplicável ao caso); (b) quaisquer omissões na sentença que julgou os embargos de declaração poderiam ser superadas em sede de apelação. No caso concreto, ademais, a decisão referida está correta, tanto que o propósito veiculado naquele recurso, nitidamente reformatório, nele não encontra veiculabilidade (segundo a lei processual civil, desde o CPC/73, Art. 535); (c) a citação da recorrente, Sra. Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima - única apelante entre as pessoas executadas foi validamente realizada É induvidosa sua condição de avalista e fiadora da dívida excutida. Outrossim, os embargos à execução restaram opostos, além de por ela, pela empresa (devedora) e pelos outros responsáveis contratuais, de modo que quaisquer lapsos nas comunicações feitas na execução (quanto à ação em si, à penhora e/ou à intimação sobre esta) teriam sido superados pelo manejo tempestivo e oportuno da ação de defesa; (d) o BNDES é parte legítima para a propositura da execução embargada. A condição que desfruta, de sucessor dos bancos que celebraram o negócio (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente). habilita-o à ocupação dos polos relacionais outrora ocupados pelos sucedidos, nos termos do CC/16, Art. 988. A Lei 9635/96, por outro lado, tê-lo-ia legitimado a agir na cobrança dos créditos mesmo que não existisse lei anterior capaz de já havê-lo garantido. Ao tratar da sub-rogação, a lei nova, então, não criou a legitimidade decorrente da sucessão, mas a ratificou. Não se cuida, assim, de dar retroatividade à previsão legal mais recente, mas de reconhecê-la como pleonástica à outra, pretérita, absolutamente suficiente aos fins perscrutados; (e) o TRF5 já reconheceu ser, o contrato, título hábil à propositura da demanda de execução, havendo a referida decisão transitado em julgado, cf fls. 538 De mais a mais, a liquidez da obrigação, sabidamente fundamental à validade da execução, obteve-se através da documentação apresentada pelos próprios litigantes, inclusive - e sobretudo - pelos executados. Foi assim que se soube, por exemplo, qual a quantia efetivamente repassada aos particulares (parte do todo contratado), limitando-se a execução a ela. (f) a prescrição não se configurou no caso presente: a uma, porque o prazo não é de 03 anos, mas de 10, nos termos do CC, Art. 205, tratando-se, como se trata, de dívida assegurada com garantia real hipotecária; a duas, complementarmente, porque o vencimento antecipado da dívida, conquanto realizado desde o inadimplemento de suas parcelas, não antecipa a deflagração do dies a quo da referida contagem. Sendo o vencimento final do título, então, 15.04.2001, o prazo fatal ter-se-ia configurado em 15.04 2011, mas a execução foi manejada ainda em 2005; 8) A sentença, ademais, pesem embora os argumentos meritórios desenvolvidos de parte a parte, deve ser mantida também no que diz respeito às contas periciais que acabou prestigiado e, assim, definindo como sendo as necessárias ao prosseguimento da execução: 9) Gize-se, por primeiro, uma premissa amplamente consagrada: o trabalho do perito, por sua posição equidistante relativamente aos interesses conflitantes no processo, é dotado de natural presunção de legitimidade e correção. Uma presunção que, a despeito de ser relativa, reclama sólida prova em contrário para desfazer-se, algo inocorrente na hipótese. Bem ao contrário, a prova que os próprios litigantes carrearam aos autos foi justamente o que permitiu a elaboração final das contas e. pois, a liquidez de que a continuidade da execução dependia, 10) Ademais, a condição do BNDES para atuar neste feito, enquanto sucessor dos bancos que firmaram originalmente o contrato com os embargantes (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente). não o habilita a invocar normativos incidentes nos negócios que celebra em seu dia-a-dia. O mecanismo jurídico da sub-rogação, com efeito, posiciona o sub-rogante no mesmo locus do sub-rogado, de modo que as relações jurídicas originais mantêm-se com todos os caracteres primitivos. Fosse diferente, o contrato experimentaria, então, pelo fato jurídico da sub-rogação, inovação conteudística proscrita pela Carta Maior (Art. 5o, XXXVI); 11) Outro fato relevante: o juízo a quo proferiu decisão interlocutória expurgando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (fls. 560). Tal decisão não foi impugnada vigente, à época, o sistema preclusivo sobre as decisões interlocutórias não agravadas (o regime do CPC/73 somente foi mitigado pelo estatuído no CPC/15, Art. 1009, § 1o), o tema não pode mais ser apreciado. Destaque-se. por oportuno, a natureza privada da matéria, eminentemente disponível e, então, por isso, sujeita à preclusão 12) Quanto à análise do contrato em si, das múltiplas cláusulas que precisaram ser interpretadas para a definição dos valores, verifica-se não haver razão para dissentir da exegese que o perito empreendeu A brevíssima referência feita ao direito tributário, por exemplo, tão combatida no apelo do embargado, não significa que o expert haja extraído deste ramo do direito as normas cuja incidência precariamente examinou, senão que ele apenas fez consignar os critérios hermenêuticos adotados, os quais, no fim de contas, restaram validados pelo juízo. As cláusulas do contrato são, para todas e quaisquer finalidades, os veículos das normas jurídicas geradoras de direitos e obrigações geradas a partir da relação jurídica suo examine, 13) Diante das nuances do caso concreto, considerando as dificuldades originais em densificar a liquidez, sim, presente no título, é completamente razoável reconhecer-se, como feito na sentença, a reciprocidade da sucumbência. ainda nos termos da norma insculpida no CPC/73, Art. 21, sendo certo que não existe, finalmente, qualquer previsão normativa para "condenar-se" o exequente, na ação de embargos, a pagar o excesso do crédito que, pelas contas que fez, cria ser devido também; 14) Apelações improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1.108-1.136, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1227-1240, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos de lei: (i) 1022 do CPC 2015, pois o Tribunal local é omisso acerca da inaplicabilidade ao caso da Lei 9365/96, a qual autorizaria a possibilidade de sub-rogação contratual do BNDES; (ii) 14 da Lei 9365/96, 6º da LICC, já que a aludida legislação não se aplicaria a contratos entabulados anteriormente à sua vigência; Sem contrarrazões. Às fls. 1333-1338, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1343-1360, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 1364-1367, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. Ademais, ainda que afastada a incidência de tais óbices, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade da parte demandaria o revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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