Decisão · STJ

STJ AREsp 2970633

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1475, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO SEM JUSTA CAUSA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o pedido é certo e determinado, ou seja, a pretensão de arbitramento de honorários refere-se aos trabalhos realizados pelo apelado, sendo a demanda proposta o meio adequado para postular os honorários pelos serviços prestados, não há falar em falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. 2. Sendo o pedido certo e determinado, ou seja, o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido pelo autor, em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, com remuneração estabelecida pelo êxito, não havendo na inicial pedido de honorários de sucumbência, afasta-se o pedido de inépcia da inicial. 3. O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos se a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, pois o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito, ou seja, os patronos destituídos podem ajuizar a competente a ação de arbitramento de honorários para que sejam remunerados pelo trabalho realizado. 4. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório. 5. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato. 6. No caso, os honorários arbitrados em R$ 45.000,00, em razão do trabalho efetuado pelo escritório apelado em duas execuções, devem ser reduzidos para R$ 25.000,00, tendo em vista que uma das ações teve reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito. 7. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1599-1604, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1611-1630, e-STJ), a parte insurgente aponta violação: a) aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi contraditório e omisso quanto: i) às diferentes formas de remuneração devidamente apontadas pelo recorrente; ii) à validade do tipo de contrato; iii) à natureza extra petita da decisão; iv) aos documentos apresentados pela parte, em especial o termo de quitação dos honorários e o termo de renúncia expressa; b) aos arts. 141 e 492 do CPC/15, alegando a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que proferido julgamento além dos limites definidos na petição inicial; c) ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, e aos arts. 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do Código Civil, argumentando não haver razão jurídica para o arbitramento de honorários advocatícios quando ausente lacuna no contrato, representando a referida condenação ofensa aos postulados da autonomia da vontade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 1664-1677, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1759-1762, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1785-1799, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1831-1832, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 1836-1841, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 1845-1866, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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