STJ AREsp 2855341
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais. 6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão recursal, nesses termos, pressuporia reanalisar a responsabilidade dos tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ quanto à alegada negativa de vigência aos artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a decisão estaria equivocada porque a violação aos dispositivos supramencionados seria de simples aferição a partir da leitura do acórdão recorrido. Em relação ao artigo 139, inciso I, do CPC, a parte agravante argumenta que o Tribunal de origem teria malferido o dispositivo ao julgar de ofício a lide secundária, condenando a recorrente a ressarcir a denunciante ANR Veículos Ltda. pelos prejuízos decorrentes da anulação do negócio de compra e venda, sem aferir dolo, enquanto teria afastado a responsabilidade dos réus na lide principal, reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro estelionatário. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais. 6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão recursal, nesses termos, pressuporia reanalisar a responsabilidade dos tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.