STJ AREsp 2970939
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO DE BENS DA HERANÇA POR CO-HERDEIRO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE USO. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO (CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA). REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso esp ecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia originou-se de ação de cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel e veículo pertencentes ao espólio, com decisão de primeira instância parcialmente procedente, fixando sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a sentença, decisão que foi objeto de recurso especial pelas agravantes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em definir se o reconhecimento de confissão de uso exclusivo do bem e a delimitação do período de usufruto e termo inicial para a cobrança de aluguéis pelo co-herdeiro podem ser revisados em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal da agravante, ao aventar a existência de fato incontroverso (confissão de uso exclusivo) e buscar a extensão do período de condenação ao pagamento de aluguéis, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a comprovação do efetivo uso do bem e a existência da alegada confissão. 5. A revisão de fatos e provas é providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O Superior Tribunal de Justiça, como Corte uniformizadora da legislação federal, não possui vocação de instância revisora para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 426-442) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 421-425). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, condenou a agravada ao pagamento de aluguéis em favor da agravante (e-STJ fls. 312-328). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 340-351). As agravantes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumentam violação ao artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e aos artigos 1.319, 1.326, 1.791 e 2.020 do Código Civil (e-STJ fls. 352-399). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 421-425). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 426-442). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, requerendo a condenação das agravantes à penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 445-457). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO DE BENS DA HERANÇA POR CO-HERDEIRO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE USO. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO (CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA). REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso esp ecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia originou-se de ação de cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel e veículo pertencentes ao espólio, com decisão de primeira instância parcialmente procedente, fixando sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a sentença, decisão que foi objeto de recurso especial pelas agravantes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em definir se o reconhecimento de confissão de uso exclusivo do bem e a delimitação do período de usufruto e termo inicial para a cobrança de aluguéis pelo co-herdeiro podem ser revisados em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal da agravante, ao aventar a existência de fato incontroverso (confissão de uso exclusivo) e buscar a extensão do período de condenação ao pagamento de aluguéis, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a comprovação do efetivo uso do bem e a existência da alegada confissão. 5. A revisão de fatos e provas é providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O Superior Tribunal de Justiça, como Corte uniformizadora da legislação federal, não possui vocação de instância revisora para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.