STJ REsp 1955095
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que determinou expressamente que a correção monetária deveria incidir desde o vencimento do contrato até a data da apreensão do bem, inexistindo qualquer menção que deveria ser a partir da data da celebração do contrato), forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula nº 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GILVAN MENEZES DA SILVA (ESPÓLIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CAMPOS PETRONI, assim ementado: Arrendamento mercantil envolvendo Fiat Palio, ano 02. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. restituição de valores pagos. R. sentença de parcial procedência, mantida, em parte, por Acórdão unânime. Cumprimento de sentença. R. despacho que teria determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração da conta de liquidação, deixando de atualizar monetariamente o VRG contratado, a fim de apurar eventual saldo a título de VRG, em favor das sucessoras do arrendatário, ora exequentes. Agravo somente da executada. "Pretensão de incidência de correção monetária sobre o VRG contratado. Acórdão que observa a possibilidade de devolução do VRG, mas condicionada à existência de saldo credor em favor do arrendatário segundo o entendimento consolidado no C. STJ sobre o tema (Recurso Repetitivo nº 1099212/RJ). Atualização monetária que se destina a recompor o valor da moeda, cabível, também, ao VRG pactuado no contrato. Decisão reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da Financeira demandada, tudo nos estreitos limites do recurso. Ciência à Douta PGJ. (e-STJ, fl. 513) Os embargos de declaração do Espólio foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-544). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, o ESPÓLIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão do Colegiado quanto a natureza do Valor Residual Garantido (VRG) total e a impossibilidade de correção monetária desde a contratação; (2) violação dos arts. 884 a 886 do CC, sustentando enriquecimento sem causa da arrendante diante da fixação do termo inicial de correção na data da celebração do contrato e a inexistência de perda de capital durante a adimplência; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas do Tribunal de Justiça do Paraná que afastariam a correção do VRG total durante a vigência contratual. Houve certidão de decurso de prazo, sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 583). O apelo especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 595-597). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que determinou expressamente que a correção monetária deveria incidir desde o vencimento do contrato até a data da apreensão do bem, inexistindo qualquer menção que deveria ser a partir da data da celebração do contrato), forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula nº 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.