Decisão · STJ

STJ AREsp 2108332

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. "NOTAS DE COMPRA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para prescrição quinquenal e, alternativamente, a prescrição decenal de natureza residual, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto Junkes contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ALHEIO À ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. "NOTAS DE COMPRA". DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSTRUMENTOS PARTICULARES QUE INDICAM DÍVIDA LÍQUIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO PRAZO GERAL DO ART. 205 DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INSTAURAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO" (fls. 254-256). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-328). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como contrariedade à aplicação residual do artigo 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular; (ii) aplicou indevidamente o artigo 205 do Código Civil (prazo decenal residual) ao caso de notas de compra/controle interno com valores certos, que configurariam instrumento particular de dívida líquida; (iii) divergiu de precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a prescrição quinquenal para cobrança fundada em documento particular com dívida líquida. Após a juntada das contrarrazões (fls. 378-386), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 389-395), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. "NOTAS DE COMPRA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para prescrição quinquenal e, alternativamente, a prescrição decenal de natureza residual, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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