Decisão · STJ

STJ AREsp 2966191

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a restituição dos valores recebidos por servidor público/ pensionista em razão de decisão judicial precária revogada, independentemente de boa-fé, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 638): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que houve efetiva violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e prequestionamento. Além disso, defende que não há identidade entre os precedentes citados na decisão agravada e o caso concreto, que versa sobre pensão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), concedida por tutela de urgência confirmada em sentença e parcialmente mantida em apelação. Nesse sentido, sustenta a distinção do Tema 692 do STJ, apontando precedentes que afastam a devolução quando há dupla conformidade, boa-fé e natureza alimentar. Afirma que o STF, no Tema 396, promoveu alteração jurisprudencial sem modulação, e que deve incidir o artigo 927, § 3º, do CPC/2015 para proteger a confiança legítima, com referência à orientação desta Corte sobre modulação de efeitos em superação de precedentes. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a restituição dos valores recebidos por servidor público/ pensionista em razão de decisão judicial precária revogada, independentemente de boa-fé, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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