Decisão · STJ

STJ AREsp 2563958

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LEONILDA DE JESUS PEREIRA SARKIS e MARCOS ANTONIO SARKIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que não conheceu exceção de pré-executividade. Procedimento reservado apenas às situações delimitadas pelo artigo 803 do Código de Processo Civil. Excesso de execução. Matéria a ser deduzida em impugnação. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido" (e-STJ fl. 298). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 307-310). No recurso especial (e-STJ fls. 312/329), os recorrentes apontam a violação dos arts. 85, § 1º, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir suposto excesso de execução, e ii) serem devidos honorários advocatícios, ainda que a execução não tenha sido totalmente extinta, à luz do princípio da causalidade. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 332/335), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 336/338), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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