STJ AREsp 2873739
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não juntou a procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, resultando em irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos e se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado do recurso, não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, não havendo que se falar em nova intimação para sanar vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustenta que procedeu a juntada do substabelecimento nos autos originários e os documentos anexos. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial ou que seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fls. 221-222. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não juntou a procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, resultando em irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos e se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado do recurso, não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, não havendo que se falar em nova intimação para sanar vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.