STJ AREsp 2966989
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador NETO BARBOSA FERREIRA, assim ementado: EMENTA: Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS. Irresignação. Inadmissibilidade. Com efeito, não há como acolher o pedido de expedição de ofício ao INSS, para averiguar a existência de benefício previdenciário, ou mesmo renda decorrente de salário em nome do executado. Isso porque o art. 833, inc. IV, do NCPC, em consonância com o art. 7º., inc. X, da CF, veda a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. A parte executada foi condenada ao pagamento de débito relativo a prestação de serviços escolares. Vale dizer; a exequente busca a satisfação de crédito de natureza não alimentar. Logo, não há que se falar na aplicabilidade das exceções da impenhorabilidade a favor da exequente. Destarte, razão não há para que seja expedido ofício ao INSS, solicitando informes acerca da existência de benefício previdenciário, ou mesmo renda decorrente de salário em nome do executado. De fato, como tais verbas são impenhoráveis, a medida pretendida é inócua. Recurso improvido. No agravo em recurso especial ASSOCIAÇÃO defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática. Não apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.