Decisão · STJ

STJ AREsp 2957152

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor penhora nos rendimentos do executado exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA. (COOPERFORTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DE RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - SUBSISTÊNCIA MÍNIMA - INVIÁVEL RELATIVIZAÇÃO. I. São impenhoráveis os proventos como salários, remunerações e vencimentos, em razão de sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). Hipótese em que, ausente comprovação da possibilidade de penhorar 30% das verbas de natureza alimentar sem que haja o comprometimento da subsistência mínima do executado e de sua família, deve ser mantida a integral impenhorabilidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, rejeitam-se os embargos de declaração em que a parte pretende rediscutir matérias tratadas no acórdão. II. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem observar as hipóteses legais de cabimento do recurso, estabelecidas no art. 1.022, do CPC. No agravo em recurso especial COOPERFORTE defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor penhora nos rendimentos do executado exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →