STJ AREsp 2489620
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 85 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. Trata-se de inventário com incidente de habilitação de crédito extinto após desistência e homologação. O pedido de honorários sucumbenciais foi rejeitado por não haver previsão legal e por se tratar de jurisdição voluntária e decisão interlocutória sem litigiosidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial por similitude fática com o paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas, não se caracterizando omissão pela simples contrariedade ao interesse da parte. 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por não haver vícios no julgado e por visarem rediscutir o mérito. 6. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente incidental, sem resolução de litígio, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não caber reexame fático e por estar a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de |Justiça. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas. 2. É incabível a condenação a honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e de decisão interlocutória, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre inexistência de litigiosidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 642, § 2º, e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ; REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA ALINE MASCARENHAS DE GEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 85 da Lei n. 13.105/2015; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não houve contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fl. 42): Agravo de instrumento. Ação de inventário. Incidente de habilitação de crédito. Desistência. Homologação. Pleito de condenação em honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Incidente com natureza de jurisdição voluntária. Caráter meramente incidental. Ausência de litigiosidade. Entendimento jurisprudencial da corte superior de justiça e deste tribunal. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 63): Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Não ocorrência. Decisão colegiada que destaca de forma clara, expressa e fundamentada a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito, afastando, ainda, a tese de existência de litigiosidade. Aclaratórios que não visam sanar vícios no julgado, mas tão somente a modificação do seu resultado por ser contrário aos interesses da embargante. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via eleita. Ausência de vícios do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.105/2015, pois, havendo litigiosidade no incidente de habilitação de crédito, é devida a fixação de honorários sucumbenciais; b) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados; c) 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto os embargos de declaração opostos não sanaram omissões relevantes no julgado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não são cabíveis honorários sucumbenciais em incidentes de habilitação de crédito, divergiu do entendimento firmado na Apelação Cível n. 23990/2017, em que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a litigiosidade no incidente de habilitação de crédito e fixando-se os honorários sucumbenciais em favor da agravante. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 85 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. Trata-se de inventário com incidente de habilitação de crédito extinto após desistência e homologação. O pedido de honorários sucumbenciais foi rejeitado por não haver previsão legal e por se tratar de jurisdição voluntária e decisão interlocutória sem litigiosidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial por similitude fática com o paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas, não se caracterizando omissão pela simples contrariedade ao interesse da parte. 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por não haver vícios no julgado e por visarem rediscutir o mérito. 6. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente incidental, sem resolução de litígio, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não caber reexame fático e por estar a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de |Justiça. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas. 2. É incabível a condenação a honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e de decisão interlocutória, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre inexistência de litigiosidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 642, § 2º, e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ; REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.