STJ AREsp 2929150
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC E ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 /STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento. 5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE RISCO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ACOMPANHAMENTO DE INÚMEROS PROCESSOS POR VÁRIOS ANOS - DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, o quantum deve ser fixado em valor adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (e-STJ, fls. 1.099-1.101) Nas razões do agravo, BANCO BRADESCO S.A. apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação adequada; (2) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o mérito das violações alegadas no especial; (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (4) não incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.319-1.335). Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI), requerendo que seja negado provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.352-1.365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC E ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 /STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento. 5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.