STJ AREsp 2951077
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em produto. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão surpresa, aplicando a teoria da causa madura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da relação de consumo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua legitimidade ativa. 6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou os: "Artigos 281 e 282 do Código de Processo Civil: (..). O Acórdão recorrido violou este dispositivo quando declarou a nulidade, não mandou repetir o ato e extinguiu o processo sem resolução de mérito e contrário a quem se aproveitaria da nulidade" (e-STJ fl. 297). Argumenta que foi contrariado o: "Artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil - Teoria da Causa Madura: (..). O acórdão recorrido violou este dispositivo quando aplicou a Teoria da Causa Madura e decidiu o processo SEM resolução de mérito" (e-STJ fl. 297). Afirma que foi negado vigência ao: "Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): Que conceitua como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final" (e-STJ fl. 297). Defende que foram violados: "Art. 374, III e IV do Código de Processo Civil: Determina que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. a. Apesar de ter sido incontroversa a condição de consumidor do autor, o Acórdão recorrido exige a realização de novas provas pelo autor, e não deu oportunidade ao mesmo de produzi-las. e) Artigo 6º do Código de Processo Civil - Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: Apesar da existência deste dispositivo legal que é um verdadeiro Princípio Processual, o Acórdão acabou extinguindo o processo sem resolução de mérito, quando poderia, perfeitamente, sanar a nulidade para que o fosse julgado o mérito da ação. f) Artigos 139 (inciso IX) e 317 do Código de Processo Civil: Ambos os artigos determinam que o juiz deve, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para corrigir o vício" (e-STJ fl. 298). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices. Foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em produto. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão surpresa, aplicando a teoria da causa madura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da relação de consumo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua legitimidade ativa. 6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.